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AVISO IMPORTANTE 

Conforme determinação da Portaria 34, de 07/12/2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, estamos efetuando recadastramento no PAT das empresas beneficiárias, clientes Abrapetite.

As empresas recadastradas receberão comprovante com número da inscrição e que deve ficar arquivado, porque normalmente é solicitado em fiscalizações do Ministério do Trabalho.

No caso do não recebimento deste comprovante entrar em contato com Emerson (41) 3259 8032 ou (41) 3259 8030. 


Quando você optar pelo fornecimento do cheque-refeição ou alimentação ABRAPETITE aos seus funcionários, sua empresa se tornará beneficiária do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, usufruindo do incentivo fiscal que dispõe a lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, com deduções do lucro tributável para fins de Imposto de Renda.

 

 

Ao fazer sua opção pelo cheque-refeição ou alimentação ABRAPETITE, a AB ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS providencia seu credenciamento junto ao PAT, fazendo o acompanhamento e a renovação sempre que  necessário.

 


PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 

LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

  

LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

  

DECRETO Nº 05, DE 14 DE JANEIRO DE 1991

Regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, revoga o Decreto nº 78.676, de 08 de novembro de 1976, e dá outras providências.

  

DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Altera o Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 05, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

PORTARIA MTb Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

PORTARIA MTE Nº 1.963, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

Altera o caput do art. 10 e o inciso III do art. 12 da Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326, DE 07 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre o cálculo do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRF Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992

Dispõe sobre o cálculo do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

LEI Nº 6.542, DE 28 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre incentivos fiscais para programas de formação profissional e alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.396, DE 11 DE OUTUBRO DE 1978

Dispões sobre o ressarcimento, relativo ao PAT, às empresas da SUDENE e da SUDAM.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

Institui Comissão Tripartite para acompanhar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e dá outras providências.

 

PORTARIA SSST Nº 13, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

Altera as NR nº 1, 24 e 28 a que se referem a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a NR Rural nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988.

 

 

 
 
LEI Nº 6.321 DE 14 DE ABRIL DE 1976

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

 

Parágrafo 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

 

Parágrafo 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subseqüentes.

 

Art. 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

 

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan, para efeito de exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo da Costa Prieto

Paulo de Almeida Machado

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LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 5º A dedução do Imposto de Renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do Imposto de Renda devido, observado o disposto no Parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

 

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no Parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

 

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda devido:

 

II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda devido.

 

Art. 10º Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

 

Art. 81º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ............................

 

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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DECRETO Nº 05, DE 14 DE JANEIRO DE 1991

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

 

Parágrafo 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

 

Parágrafo 2º A dedução do Imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2(dois) exercícios subseqüentes.

 

Parágrafo 3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

 

Parágrafo 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social a apresentação de documento hábil a ser definido em portaria dos ministros do Trabalho e Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.

 

Ar.t 2º Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação , desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5(cinco) salários-mínimos.

 

Art. 3º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.

 

Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

 

Art. 5º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º poderá beneficiar-se de dedução prevista na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total de alimentação.

 

Art. 6º Nos programas de alimentação doa trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Art. 7º A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Art. 8º A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

 

Art. 9º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá instruções dispondo sobre a a aplicação deste Decreto.

 

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º Revogam-se o Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

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DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, para a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2(dois) exercícios subseqüentes.

 

Art. 2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 2º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..........................................................................................

 

Parágrafo 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeições.

 

Parágrafo 2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12(doze) meses."

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

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DECRETO Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 05, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso da competência que lhe confere o Parágrafo 4º do art. 1º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

Art. 2º Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.

 

Parágrafo 1º A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instituído com os seguintes elementos:

identificação da empresa beneficiária.

número de refeições maiores e menores;

modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);

número de trabalhadores beneficiados por UF;

número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;

termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

 

Parágrafo 2º O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

Art. 3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.

 

Art. 4º Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão na ECT.

 

Parágrafo 1º O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para órgão gestor do PAT.

 

Parágrafo 2º O comprovante de registro do formulário de adesão na EcT deve ser conservado no local de trabalho.

 

Art. 5º Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:

 

I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (ndpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);

 

II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300(trezentas) calorias cada uma e de 6% (sei por cento) de percentual protéico-calórico (ndpCal);

 

III - as cotas de cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico ali estabelecido.

 

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 03, de 11 de novembro de 1998, e outras disposições em contrário.

 

 

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do trabalho e Emprego

 

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

 

JOSÉ SERRA

Ministro de Estado da Saúde

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PORTARIA MTB Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 1997

 

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,

 

RESOLVE:

 

I - DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT

 

Art. 1º O Programa de Alimentação do trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

 

II - DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS

 

Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho - SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

Parágrafo 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ ou filiais, à disposição da fiscalização.

 

Parágrafo 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

 

Art. 3º As pessoa jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5(cinco) salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5(cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

 

Art. 4º A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

 

I - refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300(trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NdpCal (relação entre calorias e proteína líquida);

 

II - refeição maior (almoço, jantar, ceia); deverá conter um mínimo de 1.400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NdpCal(relação entre calorias e proteína líquida).

 

Parágrafo 1º Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

 

Parágrafo 2º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices de NdpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

 

Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária;

suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade. 

Art. 7º A execução inadequada do Programa de Alimentação do trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º , parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.

 

III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT

 

Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente no texto do convênio entre as partes interessadas.

 

Art. 9º Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigência nutricionais do PAT.

 

Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo.

 

IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

 

Art. 10º As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 2(duas) vias originais, conforme modelo anexo a esta Portaria.

 

Parágrafo único. O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

 

Art. 11. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

 

I - Fornecedora de alimentação coletiva:

 

operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

administradora de cozinha da contratante;

fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

 

II - prestadora de serviço de alimentação coletiva:

 

administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

 

Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

 

V - DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

 

Art. 12º Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

 

I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

 

II - garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

 

III - reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;

 

IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigência sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

 

Art. 13º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão solicitar novo registro junto ao PAT/ Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, no prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação desta Portaria.

 

Art. 14º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:

 

I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:

 

comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou

comercializa gêneros alimentícios (super-mercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ ou frios, padaria, etc.).

II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea "a";

 

III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea "b".

 

Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de recadastramento ficar à disposição da fiscalização.

 

VI - DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO

 

Art. 15º Nos documentos de legitimação de que tratam o art. 9º . e o art. 11º deverão constar:

 

razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

valor em moeda corrente no País;

nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15(quinze) meses;

a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "valido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Parágrafo único. Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

 

Art. 16º A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

 

Art. 17º Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença vedada a devolução em moeda corrente.

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18º As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão seu registro cancelado no PAT.

 

Art. 19º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.

 

Art. 20 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21º Ficam revogadas a Portaria nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, e demais disposições em contrário.

 

PAULO PAIVA

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PORTARIA MTE Nº 1.963, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

 

O MINISTRO DE ESTADO DOD TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput do art. 10 e o inciso III do art. 12 da Portaria MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10º As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria". (NR)

 

"Art. 12º .....................................................................................

 

III - Reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa do credenciado, expressamente indicada para esse fim". (NR)

 

Art. 2º Acrescer à Portaria MTB nº 87, de 1997, o art. 18-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 18-ª A relação das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva credenciadas e descredenciadas no Programa de Alimentação do Trabalhador será publicada no Diário Oficial da União".

 

Art. 3º Substituir o modelo a que se refere o art. 10 da Portaria MTB nº 87, de 1997, pelo modelo anexo a esta Portaria.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO DORNELLES

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326, DE 7 DE JULHO DE 1977

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando que o montante do incentivo fiscal introduzido pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentado pelo Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, pode ser igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do Imposto de Renda devido, dependendo do comportamento do custo direto das refeições servidas no exercício social e do imposto devido no exercício financeiro correspondente; e

considerando que está em conformidade com os objetivos da referida legislação o disciplinamento dos custos das refeições de modo que, mesmo em casos especiais, a parcela relativa ao incentivo não apresente distorções no universo dos trabalhadores atendidos e das pessoas jurídicas beneficiárias,

 

RESOLVEM:

 

Podem ser aprovados programas de alimentação doa trabalhador em que o preço das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25, (vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda a Cr$6,00 (seis cruzeiros) por refeição.

Ministro do Trabalho

 

PAULO DE ALMEIDA MACHADO

Ministro da Saúde

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DRF Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992

 

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº f326, de 7 de julho de 1977, será de 3,00 Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

 

Art. 2º O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto de Renda, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 Ufir.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO BOSCO MARTINATO

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LEI Nº 6.542, DE 28 DE JUNHO DE 1978

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto de Renda, na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis ns 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976l, poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido, caso não houvesse a isenção.

 

Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho

 

Art. 2º A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.

 

Art. 3º O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.396, DE 11 DE OUTUBRO DE 1978

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,

 

RESOLVEM:

 

A utilização do incentivo fiscal previsto nas Leis nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, por pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agrícolas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE e que gozarem de isenção do Imposto de Renda, far-se-á em conformidade com a regulamentação das leis citadas através dos Decretos nº 77.463, de 20 de abril de 1976, e 78.676, de 8 de novembro de 1976, e normas complementares.

A apresentação prévia dos programas de formação profissional deverá ser efetuada ao Conselho Federal de Mão-de-Obra, em Brasília, e os programas de alimentação do trabalhador às Delegacias Regionais do Trabalho, em seus estados de localização.

Excepcionalmente em 1978 os programas poderão retroagir a 29 de junho de 1978 - data de publicação da Lei nº 6.542 - desde que sejam apresentados, conforme item anterior, até o dia 30 de novembro de 1978.

Para a elaboração dos programas de formação profissional e de alimentação de trabalhadores serão utilizados os formulários padronizados pelas normas complementares baixadas pelo Ministro do Trabalho.

 

Os limites de dedução do Imposto de Renda previstos nas leis de regência dos incentivos mencionados no item 1 serão observados em função do imposto que seria devido, caso não houvesse a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o respectivo valor será deduzido do que for devido pelas pessoas jurídicas beneficiárias.

Caso não haja Imposto de Renda ou, se houver, for insuficiente para absorver o valor dos incentivos, e se a pessoa jurídica for contribuinte do IPI, poderá lançar o valor correspondente a crédito desse imposto no mês em que se efetivar a apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período base dos incentivos.

O crédito do IPI somente poderá ser lançado na escrita fiscal de um único estabelecimento industrial localizado no Norte ou no Nordeste, vedada a transferência do crédito para outros estabelecimentos.

Caso o estabelecimento localizado no Norte ou no Nordeste industrialize unicamente produtos isentos, ou de alíquotas zero, ou quando a empresa possa demonstrar, ainda que por estimativa - desde que fundamentada - que os débitos a serem gerados em operações tributáveis no decurso do exercício em que possa lançar o crédito serão insuficientes para absorção do crédito, a pessoa jurídica poderá solicitar o ressarcimento, em dinheiro, no todo ou em parte, através de requerimento ao Delegado da Receita Federal em sua jurisdição.

Se não houver possibilidade de fundamentar a estimativa prevista, o ressarcimento somente poderá ser solicitado no ano seguinte ao exercício do lançamento do crédito do IPI, demonstrando que, nesse exercício, não houve aproveitamento, e que o crédito foi estornado.

A Delegacia da Receita Federal informará o pedido e, constatada a impossibilidade de aproveitamento do incentivo através de dedução do Imposto de Renda ou de crédito do IPI, remeterá o processo ao Ministério do Trabalho para que se efetive o ressarcimento com recursos de dotação orçamentária própria

 

MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN

Ministro da Fazenda

 

ARNALDO DA COSTA PRIETO

Ministro do Trabalho

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01 DE 28 DE JANEIRO DE 1997

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

Art. 2º Compete à Comissão Tripartite:

 

I - acompanhar e avaliar a execução do Programa de alimentação do Trabalhador - PAT;

 

II - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (sistema-convênio) e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação;

 

III - elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e a aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 05, de 04 de janeiro de 1991;

 

IV - propor diretrizes para o aperfeiçoamento gradativo do documento de legitimação, visando a transformá-lo em cartão eletrônico;

 

V - avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho atinentes ao PAT;

 

VI - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho.

 

Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação dos Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde.

 

Art. 3º Integram a Comissão:

 

I - um representante do Ministério do Trabalho, que a presidirá;

 

II - um representante do Ministério da Fazenda;

 

III - um representante do Ministério da Saúde;

 

IV - três representantes dos trabalhadores;

 

V - três representantes dos empregadores.

 

Parágrafo 1º Os representante do governo federal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

 

Parágrafo 2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do trabalho para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.

 

Parágrafo 3º A participação na Comissão Tripartite será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

 

Art. 4º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

PAULO PAIVA

Ministro de Estado do Trabalho

 

PEDRO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

 

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE

Ministro de Estado da Saúde

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PORTARIA SSST Nº 13, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

 

A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e considerando o disposto na Portaria MTB nº 1.156, de 17 de setembro de 1993, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os itens 1.3 e 1.4 da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar coma seguinte redação:

 

"NR Nº 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS.

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do trabalhador - PAT, e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho CANPAT, o Programa de Alimentação do trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho."

 

Art. 2º O subitem 24.2.15.4 da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NR Nº 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIA E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

......................................................................................................................

          Refeitórios

......................................................................................................................

Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho."

 

Art. 3º Fica acrescentado, após o subitem 24.5.31, da NR Nº 24, um item 24.6, com a seguinte redação:

 

"24.6. Condições de Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições

..................................................................................................................

As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.

 

A empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados.

 

A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.

 

Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.

 

Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.

 

Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e ser adequados aos equipamentos de aqueci moverem a divulgação zelar pela observância desta norma.

 

Os sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.

 

As empresas que concedem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria.

 

Art. 4º O atual item 24.6 da Norma Regulamentadora nº 24 - Disposições Gerais - é renumerado para item 24.7, mantida a mesma redação.

 

Art. 5º A redação do item 1.3 da Norma Regulamentadora Rural nº 1, aprovada pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

......................................................................................................................

 

"1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - Canpat Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural."

 

Art. 6º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, aprovado pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, modificada pela Portaria DSST nº 03, de 1º de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

NORMA REGULAMENTADORA Nº 24

 

   ITEM

 INFRAÇÃO

   24.6.1

       I1

   24.6.1.1

       I1

   24.6.2

       I1

   24.6.3

       I1

   24.6.3.1

       I1

   24.6.3.2

       I1

   24.6.4

       I1

   24.7.1 e Subitens

       12

   24.7.2

       I1

   24.7.3

       I1

   24.7.4

       I1

   24.7.5

       I1

   24.7.6

       I1

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

IVONE CORGOSINHO BAUMECKER

 

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