| LEI
Nº 6.321 DE 14 DE ABRIL DE 1976 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para
fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período-base, em programas de alimentação do
trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, na
forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo
1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por
cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297,
de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.
Parágrafo
2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente
poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios
financeiros subseqüentes.
Art.
2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior
deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa
renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto
Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan, para efeito de exame e
aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Arnaldo
da Costa Prieto
Paulo
de Almeida Machado
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| LEI
Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
5º A dedução do Imposto de Renda relativa aos incentivos fiscais
previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no
art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando
considerados isoladamente, a quatro por cento do Imposto de Renda
devido, observado o disposto no Parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 1995.
Art.
6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto
no Parágrafo 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das
deduções de que tratam:
I
- o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, e o inciso I do art. 4º da
Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do
Imposto de Renda devido:
II
- o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação
do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da
Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho
de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda
devido.
Art.
10º Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro
presumido não será permitida qualquer dedução a título de
incentivo fiscal.
Art.
81º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
............................
Brasília,
10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
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|
DECRETO
Nº 05, DE 14 DE JANEIRO DE 1991 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido,
valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de
Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base,
em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos
termos deste regulamento.
Parágrafo
1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica,
além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em
igual montante para o fim previsto neste artigo.
Parágrafo
2º A dedução do Imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por
cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual
excesso ser transferido para dedução nos 2(dois) exercícios subseqüentes.
Parágrafo
3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo
são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do
serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima,
mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de
energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das
refeições.
Parágrafo
4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social a apresentação
de documento hábil a ser definido em portaria dos ministros do
Trabalho e Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e
da Saúde.
Ar.t
2º Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos
no programa de alimentação , desde que esteja garantido o
atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa
jurídica beneficiária que percebam até 5(cinco) salários-mínimos.
Art.
3º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar
condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.
Art.
4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a
pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições,
distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável por
quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na
forma deste artigo.
Art.
5º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no
art. 4º poderá beneficiar-se de dedução prevista na Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, pelo critério de rateio do custo total de
alimentação.
Art.
6º Nos programas de alimentação doa trabalhador, previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a
parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não
se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviços e nem se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art.
7º A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos
por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação
do Trabalhador.
Art.
8º A execução inadequada dos programas de alimentação do
trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades
acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das
penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. Na hipótese de infringência de dispositivos deste
regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito
dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia,
Fazenda e Planejamento e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis
no âmbito de suas competências.
Art.
9º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social expedirá
instruções dispondo sobre a a aplicação deste Decreto.
Art.
10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11º Revogam-se o Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, e
demais disposições em contrário.
Brasília,
14 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio
Magri
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|
DECRETO
Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O Parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro
de 1991, para a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por
cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual
excesso ser transferido para dedução nos 2(dois) exercícios subseqüentes.
Art.
2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 2º do Decreto nº 05,
de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"Art.
2º
..........................................................................................
Parágrafo
1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por
cento) do custo direto da refeições.
Parágrafo
2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme
o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12(doze)
meses."
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio
Marques Moreira
Antonio
Magri
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|
DECRETO
Nº 2.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O caput do art. 4º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a
pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições,
distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e
sociedades cooperativas."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Paiva
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|
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 05, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
|
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no
uso da competência que lhe confere o Parágrafo 4º do art. 1º do
Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991,
RESOLVEM:
Art.
1º O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do trabalho e Emprego, é o
órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art.
2º Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta
Portaria.
Parágrafo
1º A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário
oficial instituído com os seguintes elementos:
identificação
da empresa beneficiária.
número
de refeições maiores e menores;
modalidade
de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio,
fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
número
de trabalhadores beneficiados por UF;
número
de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
termo
de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
Parágrafo
2º O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art.
3º A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá
validade a partir da data de registro do formulário de adesão na
ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da
empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em
razão da execução inadequada do Programa.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no
caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas
que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.
Art.
4º Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente
aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão
na ECT.
Parágrafo
1º O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para órgão
gestor do PAT.
Parágrafo
2º O comprovante de registro do formulário de adesão na EcT deve
ser conservado no local de trabalho.
Art.
5º Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de
janeiro de 1991, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
I
- as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter
1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200
calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600
calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica,
observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico
(ndpCal) deverá ser, no mínimo, de 6% (seis por cento);
II
- desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300(trezentas)
calorias cada uma e de 6% (sei por cento) de percentual protéico-calórico
(ndpCal);
III
- as cotas de cesta de alimentos deverão conter o total dos valores
diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o
percentual protéico-calórico ali estabelecido.
Art.
6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 03, de 11 de
novembro de 1998, e outras disposições em contrário.
FRANCISCO
DORNELLES
Ministro
de Estado do trabalho e Emprego
PEDRO
SAMPAIO MALAN
Ministro
de Estado da Fazenda
JOSÉ
SERRA
Ministro
de Estado da Saúde
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|
PORTARIA
MTB Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 1997
|
MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
RESOLVE:
I
- DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Art.
1º O Programa de Alimentação do trabalhador - PAT, instituído pela
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da
situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde
e prevenir as doenças profissionais.
II
- DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art.
2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais,
a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio,
à Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho - SSST, a sua inscrição,
conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo
1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de
postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica,
matriz e/ ou filiais, à disposição da fiscalização.
Parágrafo
2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos
incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização,
de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis
e fiscais exigidos pela legislação pertinente.
Art.
3º As pessoa jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa
trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o
atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até 5(cinco)
salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de
trabalho.
Parágrafo
único. O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até
5(cinco) salários-mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter
valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.
Art.
4º A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20%
(vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Art.
5º As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através
de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição
produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo,
cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas
condições:
I
- refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de
300(trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NdpCal (relação
entre calorias e proteína líquida);
II
- refeição maior (almoço, jantar, ceia); deverá conter um mínimo
de 1.400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de
NdpCal(relação entre calorias e proteína líquida).
Parágrafo
1º Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá
oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
Parágrafo
2º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício
adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices
de NdpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por
cento).
Art.
6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária;
suspender,
reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição
ao trabalhador;
utilizar
o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
utilizar
o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Art.
7º A execução inadequada do Programa de Alimentação do
trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério
do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo
do disposto no art. 8º , parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14
de janeiro de 1991.
III
- DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Art.
8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá
manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de
alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com
entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação
coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e
se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta
Portaria, condição que deverá constar expressamente no texto do
convênio entre as partes interessadas.
Art.
9º Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus
trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos,
magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a
aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser
suficiente para atender às exigência nutricionais do PAT.
Parágrafo
único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente
seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos
referidos neste artigo.
IV
- DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art.
10º As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como
fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva
deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de
formulário próprio oficial, em 2(duas) vias originais, conforme
modelo anexo a esta Portaria.
Parágrafo
único. O formulário e a documentação nele especificada serão
encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST,
por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art.
11. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes
categorias:
I
- Fornecedora de alimentação coletiva:
operadora
de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas
transportadas;
administradora
de cozinha da contratante;
fornecedora
de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta
de alimentos).
II
- prestadora de serviço de alimentação coletiva:
administradora
de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em
restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);
administradora
de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Parágrafo
único. O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas
no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos
de legitimação distintos.
V
- DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art.
12º Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
I
- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas
credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
II
- garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de
refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e
regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo
com a finalidade expressa no documento;
III
- reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos
documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária
expressamente indicada para esse fim;
IV
- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não
cumprirem as exigência sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação
ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso
indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas
irregulares, especialmente:
a
troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias,
serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
a
exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos
sobre o valor do documento de legitimação;
o
uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para
qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à
prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização
de quaisquer intermediários.
Art.
13º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão
solicitar novo registro junto ao PAT/ Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho - SSST, no prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação
desta Portaria.
Art.
14º As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão
providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação
desta Portaria, o recadastramento de todos os estabelecimentos
comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de
documento que contenha as seguintes informações:
I
- categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:
comercializa
refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
comercializa
gêneros alimentícios (super-mercado, armazém, mercearia, açougue,
peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ ou frios,
padaria, etc.).
II
- capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo
de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número
de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão,
no caso do inciso I, alínea "a";
III
- capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e
equipamentos, como caixas registradoras e outros, de modo a permitir
que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea
"b".
Parágrafo
único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva
proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos
estabelecimentos comerciais credenciados, devendo o documento de
recadastramento ficar à disposição da fiscalização.
VI
- DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Art.
15º Nos documentos de legitimação de que tratam o art. 9º . e o
art. 11º deverão constar:
razão
ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
numeração
contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
valor
em moeda corrente no País;
nome,
endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
prazo
de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a
15(quinze) meses;
a
expressão "válido somente para pagamento de refeições"
ou "valido somente para aquisição de gêneros alimentícios",
conforme o caso.
Parágrafo
único. Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser
adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
Art.
16º A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada
trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição
da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação,
na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie
dos documentos entregues.
Art.
17º Em caso de utilização a menor do valor do documento, o
estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale
com a diferença vedada a devolução em moeda corrente.
VII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18º As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação
coletiva que não observarem o disposto nesta Portaria terão seu
registro cancelado no PAT.
Art.
19º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.
Art.
20 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21º Ficam revogadas a Portaria nº 1.156, de 17 de setembro de 1993,
e demais disposições em contrário.
PAULO
PAIVA
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|
PORTARIA
MTE Nº 1.963, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999
|
O
MINISTRO DE ESTADO DOD TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o art. 9º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro
de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
RESOLVE:
Art.
1º Alterar o caput do art. 10 e o inciso III do art. 12 da Portaria
MTB nº 87, de 28 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
10º As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como
fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva
deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário
próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria". (NR)
"Art.
12º
.....................................................................................
III
- Reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos
documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em
nome da empresa do credenciado, expressamente indicada para esse
fim". (NR)
Art.
2º Acrescer à Portaria MTB nº 87, de 1997, o art. 18-A, com a
seguinte redação:
"Art.
18-ª A relação das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços
de alimentação coletiva credenciadas e descredenciadas no Programa
de Alimentação do Trabalhador será publicada no Diário Oficial da
União".
Art.
3º Substituir o modelo a que se refere o art. 10 da Portaria MTB nº
87, de 1997, pelo modelo anexo a esta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
DORNELLES
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|
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 326, DE 7 DE JULHO DE 1977
|
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO TRABALHO E DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições, e considerando que o montante do incentivo fiscal
introduzido pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentado
pelo Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, pode ser igual ou
inferior a 5% (cinco por cento) do Imposto de Renda devido, dependendo
do comportamento do custo direto das refeições servidas no exercício
social e do imposto devido no exercício financeiro correspondente; e
considerando
que está em conformidade com os objetivos da referida legislação o
disciplinamento dos custos das refeições de modo que, mesmo em casos
especiais, a parcela relativa ao incentivo não apresente distorções
no universo dos trabalhadores atendidos e das pessoas jurídicas
beneficiárias,
RESOLVEM:
Podem
ser aprovados programas de alimentação doa trabalhador em que o preço
das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25,
(vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido
no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda
a Cr$6,00 (seis cruzeiros) por refeição.
Ministro
do Trabalho
PAULO
DE ALMEIDA MACHADO
Ministro
da Saúde
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|
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRF Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992
|
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria Ministerial nº 371,
de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1992, para efeito de utilização do
incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com as
alterações produzidas pelo Decreto nº 349, de 21 de novembro de
1991, o custo máximo da refeição previsto na Portaria
Interministerial nº f326, de 7 de julho de 1977, será de 3,00
Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
Art.
2º O valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do Imposto
de Renda, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota do
imposto sobre 2,40 Ufir.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO
BOSCO MARTINATO
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LEI
Nº 6.542, DE 28 DE JUNHO DE 1978
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PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto de
Renda, na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de
1969, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de
1977, e que executarem programas de formação profissional e de
alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis ns 6.297, de 15 de
dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976l, poderão utilizar
os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calculados dentro
dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido,
caso não houvesse a isenção.
Parágrafo
único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios
comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho
Art.
2º A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far-se-á
mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados devido em razão das operações da pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos
na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da
importância correspondente com recursos de dotação orçamentária
própria do Ministério do Trabalho.
Art.
3º O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução
desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Arnaldo
Prieto
João
Paulo dos Reis Velloso
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PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 3.396, DE 11 DE OUTUBRO DE 1978
|
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28
de junho de 1978,
RESOLVEM:
A
utilização do incentivo fiscal previsto nas Leis nº 6.297, de 15
de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, por pessoas
jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agrícolas nas
áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE e que gozarem de isenção
do Imposto de Renda, far-se-á em conformidade com a regulamentação
das leis citadas através dos Decretos nº 77.463, de 20 de abril de
1976, e 78.676, de 8 de novembro de 1976, e normas complementares.
A
apresentação prévia dos programas de formação profissional
deverá ser efetuada ao Conselho Federal de Mão-de-Obra, em Brasília,
e os programas de alimentação do trabalhador às Delegacias
Regionais do Trabalho, em seus estados de localização.
Excepcionalmente
em 1978 os programas poderão retroagir a 29 de junho de 1978 - data
de publicação da Lei nº 6.542 - desde que sejam apresentados,
conforme item anterior, até o dia 30 de novembro de 1978.
Para
a elaboração dos programas de formação profissional e de
alimentação de trabalhadores serão utilizados os formulários
padronizados pelas normas complementares baixadas pelo Ministro do
Trabalho.
Os
limites de dedução do Imposto de Renda previstos nas leis de regência
dos incentivos mencionados no item 1 serão observados em função
do imposto que seria devido, caso não houvesse a isenção prevista
no Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o respectivo
valor será deduzido do que for devido pelas pessoas jurídicas
beneficiárias.
Caso
não haja Imposto de Renda ou, se houver, for insuficiente para
absorver o valor dos incentivos, e se a pessoa jurídica for
contribuinte do IPI, poderá lançar o valor correspondente a crédito
desse imposto no mês em que se efetivar a apresentação da declaração
de rendimentos correspondente ao período base dos incentivos.
O
crédito do IPI somente poderá ser lançado na escrita fiscal de um
único estabelecimento industrial localizado no Norte ou no
Nordeste, vedada a transferência do crédito para outros
estabelecimentos.
Caso
o estabelecimento localizado no Norte ou no Nordeste industrialize
unicamente produtos isentos, ou de alíquotas zero, ou quando a
empresa possa demonstrar, ainda que por estimativa - desde que
fundamentada - que os débitos a serem gerados em operações tributáveis
no decurso do exercício em que possa lançar o crédito serão
insuficientes para absorção do crédito, a pessoa jurídica poderá
solicitar o ressarcimento, em dinheiro, no todo ou em parte, através
de requerimento ao Delegado da Receita Federal em sua jurisdição.
Se
não houver possibilidade de fundamentar a estimativa prevista, o
ressarcimento somente poderá ser solicitado no ano seguinte ao
exercício do lançamento do crédito do IPI, demonstrando que,
nesse exercício, não houve aproveitamento, e que o crédito foi
estornado.
A
Delegacia da Receita Federal informará o pedido e, constatada a
impossibilidade de aproveitamento do incentivo através de dedução
do Imposto de Renda ou de crédito do IPI, remeterá o processo ao
Ministério do Trabalho para que se efetive o ressarcimento com
recursos de dotação orçamentária própria
MÁRIO
HENRIQUE SIMONSEN
Ministro
da Fazenda
ARNALDO
DA COSTA PRIETO
Ministro
do Trabalho
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PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 01 DE 28 DE JANEIRO DE 1997
|
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão
Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art.
2º Compete à Comissão Tripartite:
I
- acompanhar e avaliar a execução do Programa de alimentação do
Trabalhador - PAT;
II
- propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT,
principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras
de serviço de alimentação coletiva (sistema-convênio) e à definição
das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação;
III
- elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e
a aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos
conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme
preceitua o art. 8º do Decreto nº 05, de 04 de janeiro de 1991;
IV
- propor diretrizes para o aperfeiçoamento gradativo do documento de
legitimação, visando a transformá-lo em cartão eletrônico;
V
- avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério
do Trabalho atinentes ao PAT;
VI
- elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado do Trabalho.
Parágrafo
único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação dos
Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde.
Art.
3º Integram a Comissão:
I
- um representante do Ministério do Trabalho, que a presidirá;
II
- um representante do Ministério da Fazenda;
III
- um representante do Ministério da Saúde;
IV
- três representantes dos trabalhadores;
V
- três representantes dos empregadores.
Parágrafo
1º Os representante do governo federal serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de
Estado do Trabalho.
Parágrafo
2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito
nacional e designados pelo Ministro de Estado do trabalho para mandato
de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo
3º A participação na Comissão Tripartite será considerada serviço
público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art.
4º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de
outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível
para o cumprimento de suas atribuições.
Art.
5º Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento
da Comissão.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PAULO
PAIVA
Ministro
de Estado do Trabalho
PEDRO
MALAN
Ministro
de Estado da Fazenda
CARLOS
CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministro
de Estado da Saúde
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PORTARIA
SSST Nº 13, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
|
A
SECRETÁRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, Substituta, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8
de junho de 1978, e considerando o disposto na Portaria MTB nº 1.156,
de 17 de setembro de 1993, que trata do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT,
RESOLVE:
Art.
1º Os itens 1.3 e 1.4 da Norma Regulamentadora nº 1, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar coma
seguinte redação:
"NR
Nº 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS.
A
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
trabalhador - PAT, e ainda a fiscalização do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho em todo o território nacional.
Compete,
ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em
matéria de segurança e saúde no trabalho.
A
Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição
é o órgão regional competente para executar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho CANPAT, o
Programa de Alimentação do trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho."
Art.
2º O subitem 24.2.15.4 da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela
Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"NR
Nº 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIA E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
......................................................................................................................
Refeitórios
......................................................................................................................
Em
casos excepcionais, considerando condições especiais de duração,
natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e
tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho dispensar as exigências
dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação
do Delegado Regional do Trabalho."
Art.
3º Fica acrescentado, após o subitem 24.5.31, da NR Nº 24, um item
24.6, com a seguinte redação:
"24.6.
Condições de Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições
..................................................................................................................
As
empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos
governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições
de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião
dos intervalos previstos na jornada de trabalho.
A
empresa que contratar terceiros para a prestação de serviços em
seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada
as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados.
A
empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das
refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
Na
hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a
empresa deve garantir condições de conservação e higiene
adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao
destinado às refeições.
Aos
trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser
oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste
item, em número suficiente para todos os usuários.
Os
recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser
fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de
higiene e conservação e ser adequados aos equipamentos de aqueci
moverem a divulgação zelar pela observância desta norma.
Os
sindicatos de trabalhadores, que tiverem conhecimento de
irregularidades quanto ao cumprimento desta norma, poderão denunciá-las
ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos
respectivos órgãos regionais.
As
empresas que concedem o benefício da alimentação aos seus
empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos
dispositivos legais que tratam da matéria.
Art.
4º O atual item 24.6 da Norma Regulamentadora nº 24 - Disposições
Gerais - é renumerado para item 24.7, mantida a mesma redação.
Art.
5º A redação do item 1.3 da Norma Regulamentadora Rural nº 1,
aprovada pela Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................
"1.3
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de
âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do
trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - Canpat Rural e o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT na área rural."
Art.
6º O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, aprovado pela Portaria
MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, modificada pela Portaria DSST nº
03, de 1º de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
II
CLASSIFICAÇÃO
DAS INFRAÇÕES
NORMA
REGULAMENTADORA Nº 24
|
ITEM
|
INFRAÇÃO
|
|
24.6.1
|
I1
|
|
24.6.1.1
|
I1
|
|
24.6.2
|
I1
|
|
24.6.3
|
I1
|
|
24.6.3.1
|
I1
|
|
24.6.3.2
|
I1
|
|
24.6.4
|
I1
|
|
24.7.1 e Subitens
|
12
|
|
24.7.2
|
I1
|
|
24.7.3
|
I1
|
|
24.7.4
|
I1
|
|
24.7.5
|
I1
|
|
24.7.6
|
I1
|
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVONE
CORGOSINHO BAUMECKER
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